29 de Janeiro de 2017

Com relevante habitualidade, associados do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) consultam a associação a respeito da possibilidade – legal e ética – da reavaliação de exames radiológicos, conhecida como “segunda opinião”.

De fato, na prática, não é raro que determinado paciente procure um médico radiologista com o objetivo de buscar uma revisão ou opinião em relação a exames/laudos realizados/confeccionados por outro profissional.

Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), amparados no entendimento capitaneado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), posicionam-se no sentido de ser eticamente lícita a reavaliação do exame radiológico, desde que solicitado pelo paciente ou por seu representante legal e sempre respeitada a autonomia profissional (artigo 39 e item VII do Código de Ética Médica).

Nesse exato sentido, a ordem de ideias bem desenvolvida pelo Dr. Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior, por ocasião do Parecer CFM nº 9/01:

“Desde tempos imemoriais, quando o médico não encontrava solução para um problema técnico (diagnóstico, tratamento ou outro) ou quando um paciente não se contentava com a opinião ou a conduta de seu médico assistente, buscava-se algum outro médico para ajudar a superar suas dúvidas ou ultrapassar as dificuldades. Na tradição europeia, instituíram-se as Juntas Médicas para essa finalidade. Por iniciativa do médico assistente, ou a pedido do paciente ou de seu responsável, convoca-se uma Junta de pelo menos três colegas para examinar o caso, avaliar a conduta em causa e dar uma opinião. Se não houvesse consenso na resposta, outra Junta Médica poderia ser convocada. Já na tradição norte-americana, instituiu-se a chamada ‘segunda opinião’. Mais simples, mais barata e mais direta. O médico assistente ou o paciente consultam outro profissional em busca de ajuda.”

No parecer CFM nº 27/14, de lavra do Conselheiro José Albertino Souza, que tratou da questão em tela a partir de consulta do próprio CBR, delimitou-se, em resumo, que:

Conclui-se, assim, que a reavaliação dos exames radiológicos por outro profissional revela conduta lícita, como demonstram os precedentes antes apontados.