Segunda Opinião Médica é um direito do paciente

Posicionamento oficial do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem — 29 de janeiro de 2017

É direito do paciente buscar uma segunda opinião

O laudo deve ter parte expositiva, conclusiva e autonomia técnica total em relação ao primeiro

Não há prazo para reavaliação de exames e laudos

Com relevante habitualidade, associados do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) consultam a associação a respeito da possibilidade — legal e ética — da reavaliação de exames radiológicos, conhecida como "segunda opinião".

De fato, na prática, não é raro que determinado paciente procure um médico radiologista com o objetivo de buscar uma revisão ou opinião em relação a exames e laudos realizados por outro profissional.

Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), amparados no entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM), posicionam-se no sentido de ser eticamente lícita a reavaliação do exame radiológico, desde que solicitado pelo paciente ou por seu representante legal e sempre respeitada a autonomia profissional (artigo 39 e item VII do Código de Ética Médica).

"Desde tempos imemoriais, quando o médico não encontrava solução para um problema técnico ou quando um paciente não se contentava com a opinião de seu médico assistente, buscava-se algum outro médico para ajudar a superar suas dúvidas. Na tradição norte-americana, instituiu-se a chamada 'segunda opinião'. Mais simples, mais barata e mais direta."

Dr. Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior — Parecer CFM nº 9/01

No Parecer CFM nº 27/14, que tratou da questão a partir de consulta do próprio CBR, delimitou-se que:

  • É direito do paciente buscar uma segunda opinião;
  • O médico radiologista procurado para emitir uma segunda opinião deve fazê-lo apenas se assim o desejar, dada a proteção à autonomia do profissional;
  • O laudo vinculado à segunda opinião deve observar os requisitos de praxe, com a descrição da parte expositiva e conclusiva e com a retratação da verdade diante do juízo técnico do profissional, com total independência e autonomia técnica em relação ao primeiro;
  • Não há prazo para que os exames e/ou laudos realizados sejam reavaliados.

Conclui-se, assim, que a reavaliação dos exames radiológicos por outro profissional revela conduta lícita, como demonstram os precedentes apontados.

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